Procedimentos referente à Portaria CGRH nº 03, de 19 de janeiro de 2023

Em atendimento à Portaria CGRH nº 03, de 19 de janeiro de 2023 (abaixo), informamos que os interessados deverão apresentar, nesta Diretoria de Ensino (CRH), cópias dos documentos comprobatórios a que se refere a citada Portaria, em envelope devidamente identificado com nome e CPF, impreterivelmente até o dia 25/01/2023, às 13h.
Portaria CGRH nº 03 , de 19 de janeiro de 2023
Estabelece procedimentos de atendimento prioritário a docente contratado e a candidato à contratação, em condição de cuidador parental, no Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de atendimento preferencial a docente no processo de atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2023, em razão de sua condição de cuidador-parental, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – No processo de atribuição de classes e aulas, ficam asseguradas condições prioritárias para classificação aos docentes contratados e aos candidatos à contratação, que se enquadrem na condição de cuidador parental.
§1º – A classificação prioritária será assegurada aos docentes contratados e candidatos à contratação que tenham:
a) filhos, enteados ou dependentes portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outro Transtorno do Desenvolvimento e necessitem de seu acompanhamento e cuidados diuturnos constantes, comprovado por meio de relatório médico.
b) cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que por motivo de doença vivam a suas expensas e constem de sua declaração de rendimentos, mediante laudo médico.
§2º – Serão considerados válidos, laudos médicos emitidos dentro dos prazos máximos de 2 (dois) anos, quando a deficiência for permanente ou de longa duração e de 1 (um) ano nas demais situações.
Artigo 2º – A inserção do docente contratado ou candidato à contratação deverá ser realizada manualmente pela Diretoria de Ensino, imediatamente após a finalização do atendimento dos candidatos PCD, seguindo o mesmo critério de atendimento a cada 20 candidatos.
Artigo 3° – O disposto nesta Portaria não surtirá efeito retroativo, tampouco caberá recurso à atribuição realizada anteriormente.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação